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terça-feira, 16 de março de 2010

DIRETOR PERGUNTA E O ADVOGADO RESPONDE


1 - Professor Emerson da Escola Pequenos Passos pergunta: Porque a escola não pode demitir um funcionário no mês de março

Resposta: A escola pode demitir um funcionário em março, mas não deve. A data-base dos funcionários é primeiro de abril, e a Lei 7238 determina que quando o trabalhador é demitido nos 30 dias que antecedem a data-base, tem direito a receber um salário.

2 - Professor Cleovânio da Escola Futuro da Criança quer saber: Um professor alega que não recebeu o 13.º salário de 2001, e não encontro o comprovante de pagamento. A escola é obrigada a pagar outra vez.

Resposta: Juridicamente o direito de reclamar o 13.º salário de 2001 do professor está prescrito. O recibo deve estar bem guardado e a escola deve procurá-lo. Pois encontrando não restará mais dúvidas sobre o pagamento.

3 – Professora Mary de Caruaru indaga: Tenho 24 anos de trabalho e fui demitida pela escola onde trabalho. Eu podia ser demitida?

Resposta: Este espaço é unicamente para responder perguntas dos diretores, mas em atenção a professora Mary a pergunta será respondida. Em Pernambuco, por força de convenção coletiva os professores têm estabilidade pré-aposentadoria de 15 meses, consequentemente a professora Mary não poderia ser demitida.

4 – Professora Cleide da Escola Patinho Amarelo pergunta: Estou fechando as portas e não tenho como pagar nada, o que pode me acontecer?

Resposta: É triste que tal fato aconteça, mas a senhora ficará devendo principalmente as pendências judiciais e o seu patrimônio responderá por suas dívidas, exceto se tiver apenas um imóvel e nele resida ou viva do aluguel do mesmo é difícil sua situação. Procure um advogado para orientá-lo.

quinta-feira, 11 de março de 2010

UMA HISTÓRIA

A ESCOLA FAMÍLIA

O sonho de todo pai que tem vários filhos é colocar um negócio no qual os filhos trabalhem juntos, e com o sr Cláudio não era diferente. O chefe da família já estava aposentado como caixa do Banco do Brasil, recebia bons proventos tinha duas filhas formadas em Biologia e Pedagogia e um filho na Faculdade de Educação Física.

Ao aposentar-se o sr. Cláudio recebeu uma boa quantia (FGTS + 40% + PIS e outras vantagens) e pensou imediatamente em colocar uma escola para sua esposa e filhos. Foi rápido, em pouco tempo estava funcionando a escola Cláudio Silva. O educandário ficava no sul do país e foi um grande sucesso. A mãe tinha magistério e experiência e ficou como coordenadora, uma filha era diretora, a outra e o rapaz ensinavam. O êxito foi grande e logo o estabelecimento era o maior daquela área.

No caminho havia necessidade de ajudar a família e a prima Leila, que estava desempregada foi contratada como professora do ensino infantil, apesar de não ter concluído o ensino médio. A prima Rosa passou a ensinar Inglês em que pese ter apenas até a 8.ª série e ter estudado Inglês por 6 meses. Joana era formada e portadora de grande sabedoria, porém era muito braba e tratava a todos muito mal, mas foi contratada como professora. Além de Leila, Rosa e Joana muitos outros parentes foram trabalhar na escola Cláudio Silva e durante algum tempo tudo funcionava razoavelmente bem.

Uma das donas da escola (filha do sr. Cláudio) tinha um carro muito usado e trocou por um zero quilometro. A outra comprou uma casa na praia e o filho homem foi fazer pós-graduação na Alemanha.

O comentário era geral no resto da família, estão todos ricos, esbanjando, e os parentes ganhando uma miséria e não têm sequer uma bicicleta. São uns exploradores. Um dia a coisa muda.

Não demorou muito e a briga na família era grande: Leila, Rosa e Joana se uniram, contrataram um grande advogado e colocaram a escola Tio Cláudio na Justiça. Foi uma briga feia e o aposentado que tanto sonhou, teve um problema de saúde e veio a falecer. Dias depois fechava mais uma escola no Brasil.

Lei do Inquilinato já está em vigor

Desde o dia 25 de janeiro último, imobiliárias, proprietários e locatários de imóveis de todo o País têm que se adaptar e cumprir a nova Lei do Inquilinato 12.112/09. Com a norma, a expectativa do mercado imobiliário é de que haja uma boa redução no número de inadimplência, uma vez que os resultados das ações de despejo serão mais céleres, podendo ser julgadas em até quatro meses, quando hoje esse prazo pode chegar a 14 meses.

O inquilino não poderá mais ficar inadimplente duas vezes a cada 12 meses e, sim, uma vez a cada dois anos. Além disso, após o término do contrato, o inquilino terá apenas 30 dias para entregar o imóvel – o chamado pedido vazio. Antes, o prazo era de seis meses

Principais mudanças na Lei do Inquilinato:

 Ao terminar o contrato o imóvel deve ser devolvido em 30 dias;

 O inquilino só pode ficar inadimplente uma vez a cada 24 meses;

 Caso o locatário devolva o imóvel antes do fim do contrato há isenção de multa integral;

 O fiador pode sair antes do fim do contrato sem os encargos da fiança;

 O contrato pode ser rescindido caso o inquilino não providencie novo fiador;

 Ações de despejo podem ser julgadas em até quatro meses;

 Concedida liminar para despejo, em 15 dias o imóvel deverá ser desocupado.

FIQUE SABENDO

REGISTRO DE PONTO – A Consolidação das Leis do Trabalho impõe aos empregados que possuírem mais de dez empregados por estabelecimento a obrigatoriedade de anotação dos respectivos horários de trabalho, permitindo que o registro seja feito de forma manual, mecânica ou eletrônica, conforme instruções do atual Ministério do Trabalho e Emprego.

GARANTIDA ESTABILIDADE MESMO NA GRAVIDEZ QUE O EMPREGADOR DESCONHECE – O Pleno do TST decidiu, por unanimidade, reformar a jurisprudência em relação à estabilidade das gestantes. A nova redação da Orientação Jurisprudências estabelece pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória, mesmo que haja desconhecimento por parte do empregador, do estado de gravidez da empregada. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

CUIDADO COM O QUE ESCREVE NA CTPS DO TRABALHADOR – O artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho dispões sobre a obrigatoriedade para o exercício de qualquer atividade profissional, a apresentação da carteira de trabalho. O empregador terá o prazo de 48 horas para proceder as anotações devidas no ato da admissão do trabalho, concernentes à remuneração e forma de pagamento, bem como as alterações e registros legais no curso do contrato de trabalho. A falta de cumprimento pelo empregador dessas disposições celetistas acarretará a lavratura de auto de infração, pelo auditor fiscal do trabalho, e consequentemente multa em razão dessa violação legal.

É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras do empregado em sua carteira do trabalho. Freqüentemente são ajuizadas ações trabalhistas, onde o empregador é condenado a anotar na carteira do trabalho, datas de admissão, dispensa, remuneração, aumento salarial, mudança de funções, férias e outras anotações obrigatórias por lei. Em algumas situações o empregador cumpre a decisão judicial, porém, nas anotações gerais destaca quer foram registradas por determinação judicial. Em decorrência desse fato, constatamos que diversos empregados vêm ajuizando ações trabalhistas, sob alegação que a referência à decisão judicial se equipara a fato desabonador, causando sérios transtornos, violando-lhe a intimidade, a honra e a imagem, requerendo assim, indenização por dano moral.

CUIDADO COM A PRÁTICA DO BULLYING – Pessoas com pouca empatia, oriundas muitas vezes de famílias desestruturadas e com chances de se tornarem adultos com comportamentos antisociais. Assim os especialistas definem os autores do bullying (agressão física ou psicológica praticada continuamente entre colegas), no Recife, o espancamento promovido por três adolescentes de uma escola particular contra um grupo de 10 colegas levantou a polêmica.

Em Fernandópolis, a 553 quilômetros de São Paulo, a Justiça determinou que dois adolescentes de 15 e 16 anos fossem internados na Fundação Casa (antiga Febem) por terem agredido um garoto de 10 anos com pontapés em uma escola estadual da cidade. A decisão é considerada inédita.

Para o pediatra Lauro Monteiro especialista em bullying e presidente do Observatório da Infância, no Rio de Janeiro, colocar em regime fechado nunca é a solução correta nesses casos. “Prender não previne o bullying. O que deve acontecer é que a Justiça deve ir contra a escola. Há vários casos de pais de alunos vítimas que acionaram a Justiça contra o colégio por danos morais. Em Ceilândia, no Distrito Federal, uma escola foi condenada pela Justiça a pagar indenização a uma família que acusou a instituição de não tomar providências para resguardar o filho de freqüentes agressões que sofria.

É preciso acompanhar mais de perto os estudantes, uma vez que, sempre ao final, sobra tudo para as escolas e não para alguns pais que não se preparam para educar seus filhos e ainda buscam a Justiça para conseguirem indenização.

Empresário condenado por dívida com o INSS

No mês de janeiro de 2010, foi publicado uma matéria no Jornal do Commercio de um empresário pernambucano Gustavo Costa de Albuquerque Maranhão, proprietário da Usina Estreliana, no município de Gameleira, Zona da Sul do Estado, foi condenado pela 13.ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco por não repassar a contribuição previdenciária de seus empregados por um período de 18 meses, de abril de 2003 a novembro de 2004, ele teve a condenação mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5.ª Região, que ainda ampliou a sua pena de quatro anos para quatro anos e meio de reclusão. A derrota ocorreu em uma segunda instância, cabendo recurso ainda no Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

O empresário foi responsável pela sonegação de repasse das contribuições previdenciárias devidas pela empresa investigada. O acusado alegou dificuldades financeiras na empresa para não ter efetuado o recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por sua vez, o TRF da 5.ª Região considerou que tal afirmação não foi devidamente provada.

Segundo o parecer da Justiça, a disponibilidade econômica do acusado deve ser presumida até prova em contrário, mesmo porque os valores não repassados ao INSS não lhe pertenciam: ele apenas devia remeter o dinheiro dos trabalhadores aos cofres da previdência. A falta de provas do réu leva à conclusão de que ele não merece absolvição. Afinal de contas, trata-se do não-recolhimento de contribuições em detrimento de toda a sociedade brasileira.

O montante não repassado à Previdência Social é de R$ 600 mil. Dinheiro que era descontado dos salários dos trabalhadores da Usina Estreliana.

O sucesso do mutirão na negociação dos débitos escolares

O Mutirão de Negociação dos Débitos Escolares, que este ano além do apoio da Defensoria Pública, contou também com a participação do PROCON Pernambuco, constituiu-se em um grande sucesso.

O êxito do evento não terminou, pois as escolas continuam negociando seus créditos. Nos últimos vinte anos a rede particular atravessa o seu melhor momento e a inadimplência dos educandários que participaram do mutirão é a de menor índice.

Eis os resultados até 15 de janeiro de 2010:

Período: 11 a 15 de janeiro de 2010

Participantes: 205 escolas da zona metropolitana do Recife

Acordos realizados: 1.640 contratos

Valor total acordado: R$ 909.246,00 (novecentos e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais)

Média de acordos por colégio: 8 (oito)

Troca de débitos por serviços: 5% (cinco por cento) do total de acordos realizados

Troca de débitos por bens: 15% (quinze por cento) do total de acordos realizados

Pagamentos a vista: 50% (cinqüenta por cento)

Acerto para pagamentos parcelado: 30% (trinta por cento)

Cinco preocupações das escolas particulares

A rede particular de ensino vem enfrentando algumas dificuldades que a longo prazo deverão aumentar, entre as quais destacam-se:

1 – Notas fiscais eletrônicas - Já estão sendo exigidas no Recife, inclusive com fiscalização e com diversas escolas sendo autuadas e sofrido elevadas multas..

2 – Problemas com a Justiça Federal – Muitos diretores têm sido processados por descontar INSS do trabalhador e não recolher (Crime de Apropriação Indébita). O problema é muito grave.

3 – Débitos com as Prefeituras (IPTU e ISS) – Estão sendo executados e a qualquer momento a escola pode receber a visita de Oficial de Justiça.

4 – Ociosidade de salas – A maior parte das escolas só funciona pela manhã, fica fechada a tarde e a noite. Na prática é ocupada apenas em 1/3 da sua capacidade. É necessário usar a criatividade, fazer parcerias, alugar espaço para Faculdades e Cursos, e até locar ao governo e município turnos ociosos. Ousando e criando se consegue sair da crise.

5 – Qualificação dos professores – Ainda não chamou a atenção das escolas, mas já é um grande problema a falta de professores qualificados. A rede oficial de ensino (estados e municípios) têm contratado profissionais por Contrato Temporário, pagando mais que o dobro do que paga a rede particular. A hora-aula de um professor do ensino infantil a 5.ª série é R$ 4,03, o que representa para um turno de 20 horas semanais uma renda mensal de R$ 423,50 (quatrocentos e vinte e três e cinqüenta centavos) enquanto na rede pública os mestres recebem mais de 100% acima. O mesmo acontece no Fundamental II e no Ensino Médio.

No início deste ano diversos professores pediram demissão por terem conseguido contratos na rede pública. As escolas particulares começaram a ter dificuldades em conseguir novos professores, principalmente de Português e Matemática. É preocupante também o fato de pedirem demissão os mestres mais qualificados e mais responsáveis e experientes.

As escolas particulares devem descobrir meios para conseguirem rendas novas e assim pagarem mais e melhor aos seus profissionais, e promover a capacitação dos seus professores, pois somente assim poderão manter uma equipe de qualidade. Se não forem tomadas medidas imediatas, em pouco tempo a situação será igual aos anos 50, 60 e 70, quando a escola boa era a pública e a particular era de má qualidade e conhecida como “PPP – Papai Pagou Passou”.


segunda-feira, 1 de março de 2010

Resolução N.º 1, de 14 de janeiro de 2010(*)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Resolução N.º 1, de 14 de janeiro de 2010

Define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na línea "c" do § 1.º do artigo 9.º da Lei n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n.º 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1.º do artigo 8.º, no§ 1.º do artigo 9.º e no artigo 90 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB n.º 22;2009, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de 11 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1.º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.

Art. 2.º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 3.º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 2.º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

Art. 4.º Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no ensino Fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove) anos no perídodo de transição definido pela Lei n.º 11.274/2006 como prazo legal de implantação do Ensino fundamental de 9 (nove) anos.

§ 1.º As escolas de Ensino Fundamental e seusw respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento no percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.

§ 2.º As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiverem matriculados e frequentarem por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir seu percurso para o Ensino Fundamental.

Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

CESAR CALLEGARI

(*) Resolução CNE/CEB 1/2010, Diário Oficial da União, Brasília, 15 de janeiro de 2009, Seçãqo 1, p. 31.


Fique Sabendo

A posição do conselho para 2011 em diante foi mantida no projeto de resolução aprovado: depois de 2010, só poderão ser matriculadas no fundamental crianças que completarem 6 anos até o dia 31 de março. Já na pré-escola, só poderão entrar crianças com 4 anos completados também até essa data. O projeto deverá nortear o projeto de lei que o Ministério da Educação (MEC) pretende enviar ao Congresso até o fim deste ano.

Para o presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), Carlos Eduardo Sanches, a resolução proposta pelo CNE está correta, mas o problema só será resolvido quando as regras forem colocadas na lei. “Só as resoluções do CNE não são suficientes para os questionamentos judiciais que estão acontecendo”, afirmou. Isso ocorre porque alguns juízes entendem que Estados e municípios têm autonomia para definir a idade de entrada na escola em suas redes. Com isso, governos estaduais e prefeituras estão sendo obrigados pela Justiça a matricular crianças mais novas.

João Batista Araújo e Oliveira, especialista em alfabetização e presidente do Instituto Alfa e Beta, defende que a idade mínima para a entrada no ensino fundamental seja de 6 anos. “Aos 6 anos, a maioria das crianças já está pronta do ponto de vista neurológico para os desafios de uma tarefa que exige abstração, como alfabetizar”, explicou. “Nessa idade, os alunos também têm uma capacidade de concentração maior”, completou ele.

ACIDENTES NAS ESCOLAS

            Nas escolas ocorrem acidentes com crianças e alguns que são causados pela falta de cuidado podem ser considerados crimes. De acordo com o Juiz de Execuções Penais de Pernambuco, Adeildo Nunes, a negligência está enquadrada na categoria de crime culposo.
           
Eis alguns cuidados para serem evitados acidentes:

·        As crianças devem brincar em locais seguros. Escadas, sacadas e lajes não são lugares para brincar;
·        Use portões de segurança no topo e no pé das escadas. Caso sua escada seja aberta, instale redes ao longo dela;
·        Instale grades ou redes de proteção nas janelas, sacadas e mezaninos;
·        Cuidado com pisos escorregadios, coloque antiderrapante nos tapetes;
·        Crianças devem ser sempre observadas quando estiverem brincando nos parquinhos. O risco de lesão é quatro vezes maior se a criança cair de um brinquedo com altura superior a 1,5 metro. Verifique se os brinquedos estão em boas condições e se são adequados à idade da criança;
·        Crianças devem dormir em colchão firme de barriga para cima, cobertos até a altura do peito com lençol ou manta que estejam presos embaixo do colchão;
·        As tomadas devem estar protegidas por tampas apropriadas, esparadrapo, fita isolante ou mesmo cobertas por móveis.

ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CTPS

Muitos empregadores são obrigados a anotarem as carteiras de trabalho por ordem judicial, e muitas vezes colocam tal fato no referido documento, explicitando que somente estão assinando a CTPS por determinação da Justiça do Trabalho.

Tal atitude desabona o trabalhador, causando-lhe prejuízos, violando-lhe a intimidade, a honra e a imagem, e o obreiro requer na Justiça do Trabalho, indenização por dano moral.

A anotação acima na CTPS do trabalhador é danosa e tem sido motivo de condenação dos patrões pelos Tribunais Trabalhistas, por adotarem o entendimento que tal anotação leva o obreiro a não encontrar emprego e lhe causa dano moral.

DIREITOS DOS PORTADORES DO HIV

            Direitos trabalhistas

·        Portaria interministerial 869, de 1992 – proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde;
·        Parecer nº. 15 do Conselho Federal de Medicina, de 1997 – A realização de testes sorológicos para o vírus da imunodeficiência humana sem prévio consentimento do candidato a concursos civis ou militares, bem como a incapacitação destes candidatos pelo fato de apresentarem tais exames sorológicos positivos constitui violação aos direitos humanos, afronta a Constituição Federal e caracteriza conduta antiética por parte do médico que respalda tal normativa;
·        Portaria interministerial nº. 892/92, dos ministérios da Saúde, Trabalho e Administração – proíbe a testagem para detecção do vírus HIV nos exames pré-adminissionais e periódicos de saúde dos trabalhadores e determina que ninguém pode ser obrigado a realizar o teste em qualquer situação.
·        A Convenção nº. 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) compreende por discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.

FGTS e PIS/Pasep

·        Lei nº. 7.670/88, artigo 1º, inciso II – A Aids fica considerada causa que justifica levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
·        O trabalhador que tiver dependentes atingidos pelo HIV/Aids também podem sacar o FGTS;
·        Se o trabalhador foi cadastrado no PIS/Pasep até 04 de outubro de 1988, poderá ter saldo de quotas. O saque das quotas pode ser solicitado nas agências da Caixa Econômica Federal por infectado pelo HIV/Aids.

AVISOS IMPORTANTES PARA A ESCOLAS

·        O reajuste só pode ocorrer anualmente;
·        O valor da anuidade deve ser fixado em local de acesso público até 45 dias antes do início do ano letivo (normalmente até 15 de dezembro);
·        Não existe dispositivo legal fixando índice de reajuste;
·        A multa por atraso não pode ser superior a 2%;
·        Pode ser cobrada correção monetária;
·        Não pode o aluno em débito ser suspenso de provas, de atividades escolares, ter retido documentos e nem sofrer penalidades pedagógicas;
·        As escolas podem cobrar os débitos na Justiça;
·        Os alunos matriculados têm direito a renovação;
·        O colégio tem o direito de não renovar matrículas de inadimplentes;
·        No caso de desistência do aluno, após efetivação da matrícula e antes do inicio das aulas, a instituição devolverá uma parte do valor pago, retendo uma percentual, cujo valor deve constar no Contrato de Matrícula;
·        O aluno (maior) inadimplente poderá ter a inserção do seu nome no cadastro de inadimplência, devendo o devedor ser comunicado previamente;
·        Após a quitação da dívida o prazo para retirada do nome do Cadastro de Inadimplência é de cinco dias.

CONTRATOS DE ADESÃO

            A Lei 11.785/2008 estipula que os Contratos de Adesão, do tipo assinado entre colégios e pais de alunos, devem ser redigidos com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho não pode ser inferior ao Código Doze. A nova lei deixou mais claro o que já está estipulado no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 54, parágrafo terceiro.

            Eis o que diz o parágrafo terceiro do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor:

            § 3º os Contratos de Adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

            Eis algumas Regras para Elaboração de um Contrato de Adesão para colégios:

·        Deve ter linguagem simples, ser de fácil leitura e apresentar com destaque as cláusulas que estabelecem os direitos do consumidor;
·        Não são permitidas cláusulas que diminuam a responsabilidade do contratado, no caso de dano ao consumidor;
·        O documento não pode ter normas que estabeleçam obrigações para outras pessoas, além das partes;
·        São vetadas cláusulas que proíbam o contratante de recorrer diretamente a um órgão de proteção ou à Justiça, sem antes discutir o assunto com o próprio contratado ou a quem ele determinar;
·        O contrato não pode deixar de possibilitar ao contratado modificar qualquer parte do consumidor, sem autorização do cliente;
·        É importante o contratante ler o documento antes de assiná-lo e verificar se existe alguma cláusula abusiva com a qual não concorde, propondo sua alteração.

REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
           
Somente pode ocorrer pelas seguintes razões:
(Cláusula 42ª da CCT)

1.      Exclusão de aulas eventualmente acrescidas à carga horária do professor.

2.      Pedido do professor, assinado por ele e por duas testemunhas ou homologação no sindicato.

3.      Diminuição do número de turmas.

No caso do item “3” o professor tem direito a indenização e aos direitos assegurados nesta convenção (exceto 50% da Cláusula 22ª).

Atenção

            A redução só poderá ocorrer quando:

·        Exclusão de aulas excedentes acrescidas à carga horária;
·        A pedido do professor (duas testemunhas);
·        Redução de turmas (pagamento de indenização);
·        O professor, no caso do item anterior, deverá se comunicado por escrito, até 15 de janeiro.

FÉRIAS DE FUNCIONÁRIOS

            A escola não pode deixar juntar duas férias, caso contrário pagará a primeira em dobro.
                       
Exemplo – João Carlos foi admitido em 31 de janeiro de 2008, completando o 1º período de férias em 30 de janeiro de 2009, João Carlos deverá gozar férias antes de completar o 2º período em 30 de janeiro de 2010.

INSS

DESCONTAR E NÃO RECOLHER É CRIME TIPIFICADO NO CÓDIGO PENAL

Eis o Artigo 168-A do CP

Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo é forma legal ou convencional:

Pena Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – Recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II – Recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III – Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§§ 2º e 3º – Omissis. 
                    
Muitos diretores têm sido condenados pela Justiça Federal por descontar o INSS e não recolher.

BOLSA DE ESTUDOS PARA FILHOS DE PROFESSORES
CLÁUSULA 16ª DA CCT 2009/2010
(PERNAMBUCO)

            É assegurada a gratuidade dos filhos dos professores quando os seus dependentes estudarem nos estabelecimentos de ensino onde os pais, lecionem, obedecendo os seguintes critérios:

            Professor que ministra de 04 a 10 aulas semanais = 1 filho
Professor que ministra de 11 a 15 aulas semanais = 2 filhos
Professor que ministra de 16 a 25 aulas semanais = 3 filhos
Professor que ministra acima de 25 aulas semanais = qualquer número de filhos

BOLSA DE ESTUDO PARA FILHOS DE SECRETÁRIAS
CLÁUSULA 12ª DA CCT 2009/2010
(PERNAMBUCO)

            Até três anuidades escolares por jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A escola poderá acordar com a secretaria a matrícula em outra escola com o pagamento assumido pelo empregador, desde que exista maior compatibilidade sócio-econômica e educacional.

BOLSA DE ESTUDO PARA FILHOS DE FUNCIONÁRIOS (SINTEEPE)
CLÁUSULA 23ª DA CCT 2009/2010
(PERNAMBUCO)

Até três anuidades escolares por jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

A escola poderá acordar com o funcionário a matrícula em outra escola com o pagamento assumido pelo empregador, desde que exista maior compatibilidade sócio-econômica e educacional.