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segunda-feira, 1 de março de 2010

Fique Sabendo

A posição do conselho para 2011 em diante foi mantida no projeto de resolução aprovado: depois de 2010, só poderão ser matriculadas no fundamental crianças que completarem 6 anos até o dia 31 de março. Já na pré-escola, só poderão entrar crianças com 4 anos completados também até essa data. O projeto deverá nortear o projeto de lei que o Ministério da Educação (MEC) pretende enviar ao Congresso até o fim deste ano.

Para o presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), Carlos Eduardo Sanches, a resolução proposta pelo CNE está correta, mas o problema só será resolvido quando as regras forem colocadas na lei. “Só as resoluções do CNE não são suficientes para os questionamentos judiciais que estão acontecendo”, afirmou. Isso ocorre porque alguns juízes entendem que Estados e municípios têm autonomia para definir a idade de entrada na escola em suas redes. Com isso, governos estaduais e prefeituras estão sendo obrigados pela Justiça a matricular crianças mais novas.

João Batista Araújo e Oliveira, especialista em alfabetização e presidente do Instituto Alfa e Beta, defende que a idade mínima para a entrada no ensino fundamental seja de 6 anos. “Aos 6 anos, a maioria das crianças já está pronta do ponto de vista neurológico para os desafios de uma tarefa que exige abstração, como alfabetizar”, explicou. “Nessa idade, os alunos também têm uma capacidade de concentração maior”, completou ele.

ACIDENTES NAS ESCOLAS

            Nas escolas ocorrem acidentes com crianças e alguns que são causados pela falta de cuidado podem ser considerados crimes. De acordo com o Juiz de Execuções Penais de Pernambuco, Adeildo Nunes, a negligência está enquadrada na categoria de crime culposo.
           
Eis alguns cuidados para serem evitados acidentes:

·        As crianças devem brincar em locais seguros. Escadas, sacadas e lajes não são lugares para brincar;
·        Use portões de segurança no topo e no pé das escadas. Caso sua escada seja aberta, instale redes ao longo dela;
·        Instale grades ou redes de proteção nas janelas, sacadas e mezaninos;
·        Cuidado com pisos escorregadios, coloque antiderrapante nos tapetes;
·        Crianças devem ser sempre observadas quando estiverem brincando nos parquinhos. O risco de lesão é quatro vezes maior se a criança cair de um brinquedo com altura superior a 1,5 metro. Verifique se os brinquedos estão em boas condições e se são adequados à idade da criança;
·        Crianças devem dormir em colchão firme de barriga para cima, cobertos até a altura do peito com lençol ou manta que estejam presos embaixo do colchão;
·        As tomadas devem estar protegidas por tampas apropriadas, esparadrapo, fita isolante ou mesmo cobertas por móveis.

ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CTPS

Muitos empregadores são obrigados a anotarem as carteiras de trabalho por ordem judicial, e muitas vezes colocam tal fato no referido documento, explicitando que somente estão assinando a CTPS por determinação da Justiça do Trabalho.

Tal atitude desabona o trabalhador, causando-lhe prejuízos, violando-lhe a intimidade, a honra e a imagem, e o obreiro requer na Justiça do Trabalho, indenização por dano moral.

A anotação acima na CTPS do trabalhador é danosa e tem sido motivo de condenação dos patrões pelos Tribunais Trabalhistas, por adotarem o entendimento que tal anotação leva o obreiro a não encontrar emprego e lhe causa dano moral.

DIREITOS DOS PORTADORES DO HIV

            Direitos trabalhistas

·        Portaria interministerial 869, de 1992 – proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde;
·        Parecer nº. 15 do Conselho Federal de Medicina, de 1997 – A realização de testes sorológicos para o vírus da imunodeficiência humana sem prévio consentimento do candidato a concursos civis ou militares, bem como a incapacitação destes candidatos pelo fato de apresentarem tais exames sorológicos positivos constitui violação aos direitos humanos, afronta a Constituição Federal e caracteriza conduta antiética por parte do médico que respalda tal normativa;
·        Portaria interministerial nº. 892/92, dos ministérios da Saúde, Trabalho e Administração – proíbe a testagem para detecção do vírus HIV nos exames pré-adminissionais e periódicos de saúde dos trabalhadores e determina que ninguém pode ser obrigado a realizar o teste em qualquer situação.
·        A Convenção nº. 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) compreende por discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.

FGTS e PIS/Pasep

·        Lei nº. 7.670/88, artigo 1º, inciso II – A Aids fica considerada causa que justifica levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
·        O trabalhador que tiver dependentes atingidos pelo HIV/Aids também podem sacar o FGTS;
·        Se o trabalhador foi cadastrado no PIS/Pasep até 04 de outubro de 1988, poderá ter saldo de quotas. O saque das quotas pode ser solicitado nas agências da Caixa Econômica Federal por infectado pelo HIV/Aids.

AVISOS IMPORTANTES PARA A ESCOLAS

·        O reajuste só pode ocorrer anualmente;
·        O valor da anuidade deve ser fixado em local de acesso público até 45 dias antes do início do ano letivo (normalmente até 15 de dezembro);
·        Não existe dispositivo legal fixando índice de reajuste;
·        A multa por atraso não pode ser superior a 2%;
·        Pode ser cobrada correção monetária;
·        Não pode o aluno em débito ser suspenso de provas, de atividades escolares, ter retido documentos e nem sofrer penalidades pedagógicas;
·        As escolas podem cobrar os débitos na Justiça;
·        Os alunos matriculados têm direito a renovação;
·        O colégio tem o direito de não renovar matrículas de inadimplentes;
·        No caso de desistência do aluno, após efetivação da matrícula e antes do inicio das aulas, a instituição devolverá uma parte do valor pago, retendo uma percentual, cujo valor deve constar no Contrato de Matrícula;
·        O aluno (maior) inadimplente poderá ter a inserção do seu nome no cadastro de inadimplência, devendo o devedor ser comunicado previamente;
·        Após a quitação da dívida o prazo para retirada do nome do Cadastro de Inadimplência é de cinco dias.

CONTRATOS DE ADESÃO

            A Lei 11.785/2008 estipula que os Contratos de Adesão, do tipo assinado entre colégios e pais de alunos, devem ser redigidos com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho não pode ser inferior ao Código Doze. A nova lei deixou mais claro o que já está estipulado no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 54, parágrafo terceiro.

            Eis o que diz o parágrafo terceiro do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor:

            § 3º os Contratos de Adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

            Eis algumas Regras para Elaboração de um Contrato de Adesão para colégios:

·        Deve ter linguagem simples, ser de fácil leitura e apresentar com destaque as cláusulas que estabelecem os direitos do consumidor;
·        Não são permitidas cláusulas que diminuam a responsabilidade do contratado, no caso de dano ao consumidor;
·        O documento não pode ter normas que estabeleçam obrigações para outras pessoas, além das partes;
·        São vetadas cláusulas que proíbam o contratante de recorrer diretamente a um órgão de proteção ou à Justiça, sem antes discutir o assunto com o próprio contratado ou a quem ele determinar;
·        O contrato não pode deixar de possibilitar ao contratado modificar qualquer parte do consumidor, sem autorização do cliente;
·        É importante o contratante ler o documento antes de assiná-lo e verificar se existe alguma cláusula abusiva com a qual não concorde, propondo sua alteração.

REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
           
Somente pode ocorrer pelas seguintes razões:
(Cláusula 42ª da CCT)

1.      Exclusão de aulas eventualmente acrescidas à carga horária do professor.

2.      Pedido do professor, assinado por ele e por duas testemunhas ou homologação no sindicato.

3.      Diminuição do número de turmas.

No caso do item “3” o professor tem direito a indenização e aos direitos assegurados nesta convenção (exceto 50% da Cláusula 22ª).

Atenção

            A redução só poderá ocorrer quando:

·        Exclusão de aulas excedentes acrescidas à carga horária;
·        A pedido do professor (duas testemunhas);
·        Redução de turmas (pagamento de indenização);
·        O professor, no caso do item anterior, deverá se comunicado por escrito, até 15 de janeiro.

FÉRIAS DE FUNCIONÁRIOS

            A escola não pode deixar juntar duas férias, caso contrário pagará a primeira em dobro.
                       
Exemplo – João Carlos foi admitido em 31 de janeiro de 2008, completando o 1º período de férias em 30 de janeiro de 2009, João Carlos deverá gozar férias antes de completar o 2º período em 30 de janeiro de 2010.

INSS

DESCONTAR E NÃO RECOLHER É CRIME TIPIFICADO NO CÓDIGO PENAL

Eis o Artigo 168-A do CP

Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo é forma legal ou convencional:

Pena Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – Recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II – Recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III – Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§§ 2º e 3º – Omissis. 
                    
Muitos diretores têm sido condenados pela Justiça Federal por descontar o INSS e não recolher.

BOLSA DE ESTUDOS PARA FILHOS DE PROFESSORES
CLÁUSULA 16ª DA CCT 2009/2010
(PERNAMBUCO)

            É assegurada a gratuidade dos filhos dos professores quando os seus dependentes estudarem nos estabelecimentos de ensino onde os pais, lecionem, obedecendo os seguintes critérios:

            Professor que ministra de 04 a 10 aulas semanais = 1 filho
Professor que ministra de 11 a 15 aulas semanais = 2 filhos
Professor que ministra de 16 a 25 aulas semanais = 3 filhos
Professor que ministra acima de 25 aulas semanais = qualquer número de filhos

BOLSA DE ESTUDO PARA FILHOS DE SECRETÁRIAS
CLÁUSULA 12ª DA CCT 2009/2010
(PERNAMBUCO)

            Até três anuidades escolares por jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A escola poderá acordar com a secretaria a matrícula em outra escola com o pagamento assumido pelo empregador, desde que exista maior compatibilidade sócio-econômica e educacional.

BOLSA DE ESTUDO PARA FILHOS DE FUNCIONÁRIOS (SINTEEPE)
CLÁUSULA 23ª DA CCT 2009/2010
(PERNAMBUCO)

Até três anuidades escolares por jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

A escola poderá acordar com o funcionário a matrícula em outra escola com o pagamento assumido pelo empregador, desde que exista maior compatibilidade sócio-econômica e educacional.
 
 

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