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quinta-feira, 11 de março de 2010

FIQUE SABENDO

REGISTRO DE PONTO – A Consolidação das Leis do Trabalho impõe aos empregados que possuírem mais de dez empregados por estabelecimento a obrigatoriedade de anotação dos respectivos horários de trabalho, permitindo que o registro seja feito de forma manual, mecânica ou eletrônica, conforme instruções do atual Ministério do Trabalho e Emprego.

GARANTIDA ESTABILIDADE MESMO NA GRAVIDEZ QUE O EMPREGADOR DESCONHECE – O Pleno do TST decidiu, por unanimidade, reformar a jurisprudência em relação à estabilidade das gestantes. A nova redação da Orientação Jurisprudências estabelece pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória, mesmo que haja desconhecimento por parte do empregador, do estado de gravidez da empregada. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

CUIDADO COM O QUE ESCREVE NA CTPS DO TRABALHADOR – O artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho dispões sobre a obrigatoriedade para o exercício de qualquer atividade profissional, a apresentação da carteira de trabalho. O empregador terá o prazo de 48 horas para proceder as anotações devidas no ato da admissão do trabalho, concernentes à remuneração e forma de pagamento, bem como as alterações e registros legais no curso do contrato de trabalho. A falta de cumprimento pelo empregador dessas disposições celetistas acarretará a lavratura de auto de infração, pelo auditor fiscal do trabalho, e consequentemente multa em razão dessa violação legal.

É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras do empregado em sua carteira do trabalho. Freqüentemente são ajuizadas ações trabalhistas, onde o empregador é condenado a anotar na carteira do trabalho, datas de admissão, dispensa, remuneração, aumento salarial, mudança de funções, férias e outras anotações obrigatórias por lei. Em algumas situações o empregador cumpre a decisão judicial, porém, nas anotações gerais destaca quer foram registradas por determinação judicial. Em decorrência desse fato, constatamos que diversos empregados vêm ajuizando ações trabalhistas, sob alegação que a referência à decisão judicial se equipara a fato desabonador, causando sérios transtornos, violando-lhe a intimidade, a honra e a imagem, requerendo assim, indenização por dano moral.

CUIDADO COM A PRÁTICA DO BULLYING – Pessoas com pouca empatia, oriundas muitas vezes de famílias desestruturadas e com chances de se tornarem adultos com comportamentos antisociais. Assim os especialistas definem os autores do bullying (agressão física ou psicológica praticada continuamente entre colegas), no Recife, o espancamento promovido por três adolescentes de uma escola particular contra um grupo de 10 colegas levantou a polêmica.

Em Fernandópolis, a 553 quilômetros de São Paulo, a Justiça determinou que dois adolescentes de 15 e 16 anos fossem internados na Fundação Casa (antiga Febem) por terem agredido um garoto de 10 anos com pontapés em uma escola estadual da cidade. A decisão é considerada inédita.

Para o pediatra Lauro Monteiro especialista em bullying e presidente do Observatório da Infância, no Rio de Janeiro, colocar em regime fechado nunca é a solução correta nesses casos. “Prender não previne o bullying. O que deve acontecer é que a Justiça deve ir contra a escola. Há vários casos de pais de alunos vítimas que acionaram a Justiça contra o colégio por danos morais. Em Ceilândia, no Distrito Federal, uma escola foi condenada pela Justiça a pagar indenização a uma família que acusou a instituição de não tomar providências para resguardar o filho de freqüentes agressões que sofria.

É preciso acompanhar mais de perto os estudantes, uma vez que, sempre ao final, sobra tudo para as escolas e não para alguns pais que não se preparam para educar seus filhos e ainda buscam a Justiça para conseguirem indenização.

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