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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Participe do 5º Mutirão de Negociação de Débitos Escolares


Maiores informações:
Nas Escolas Particulares participantes
Defensoria Pública (81) 3182-3700 - 3182-3714
Dr. Neildo Alves (81) 3426-8313 - 8105-1716





segunda-feira, 15 de novembro de 2010

INSS passa a cobrar contribuição sobre Aviso Prévio indenizado

Decreto assinado pelo Presidente da República no dia 12 deste mês (       ), determinou a cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o Aviso Prévio indenizado, pago pelo empregador. Há dez anos a cobrança não era efetuada porque o regulamento da previdência social determinava que a contribuição não deveria ser paga nesses casos.

O decreto aumenta os custos de demissão para o empregador, que pagará 20% sobre o valor do salário bruto do funcionário, mas o trabalhador pagará 8%, 9% ou 11% de acordo com o seu salário. O total é de 28% a 31%.

É lamentável que em uma situação de crise, o Governo venha a agravar ainda mais os empregadores e onere ainda mais a situação das empresas. Os técnicos do Ministério do Trabalho não souberam explicar porque a cobrança foi instituída agora.

domingo, 14 de novembro de 2010

CLT: Lei 1164/2008 limita exigência de tempo de experiência prévia

A Lei 1164/ de 10 de/03/1054, publicada no Diário Oficial da União 1 (DOU) de 11/03/2008, acrescenta art. 442-A a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

“Art. 442-ª para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Tarso Genro

João Antônio Dias Toffoli

sábado, 13 de novembro de 2010

Erros comuns que devem ser evitados

É comum a escola terminar o ano letivo sem saber quem permanecerá no ano seguinte, sem saber quais os cursos e em que turnos funcionarão.

É comum também não fazerem testes de seleção de professores (pelo menos para a reserva de pessoal) e contratarem na última hora, não darem aviso prévio no prazo legal (15 de dezembro de 2011), não definir quem terá carga horária reduzida (até 15 de janeiro de 2011); não definir a publicidade e utilizar material que não diz nada a comunidade.

Misturar material didático; não pesquisar as razões do aumento ou redução de alunos nos anos anteriores; não definir claramente com os professores a data do pagamento das parcelas do 13º salário (a não definição e o atraso gera problemas) num momento que não deve haver problema; não aprontar o prédio no final do ano de modo que os pais quando chegam em janeiro encontram tudo sujo e desarrumado; e não definir a política de matrícula.





sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Diretores devem ficar atentos no final do ano

Novembro chegou e com ele o final de ano, por isso deve ser lembrado que é hora de:

•    Definir quem irá continuar em 2011.
•    Definir quais cursos que funcionarão em 2011.
•    Definir quais os turnos que funcionarão em 2011.
•    Definir as contratações para 2011.
•    Definir quais as mensalidades de 2011.
•    Definir quando serão dados avisos prévios para os que serão demitidos.
•    Definir se haverá redução de carga horária.
•    Definir quais os tipos de publicidade que serão utilizados para 2011.
•    Definir qual o material didático a ser usado em 2011.
•    Definir a razão da quantidade de alunos estar crescendo ou diminuindo.
•    Definir as datas para pagamento do 13º salário de 2010.
•    Definir quando o prédio estará pronto para ser apresentado aos pais para 2011.
•    Definir se serão dados descontos em 2011, se serão renovados matrícula de inadimplentes e se serão recebidos alunos inadimplentes de outros colégios.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Ensino Fundamental em nove anos:

Avanço ou apenas uma mudança de nomenclatura

Uma recente alteração no Ensino Fundamental vem trazendo certo debate, e merece nossa atenção: a aprovação da lei 11.274, em fevereiro de 2006, que muda a duração do ensino fundamental de oito para nove anos, transformando o último ano da educação infantil no primeiro ano do ensino fundamental.
Desse modo, o aluno deve ser matriculado na primeira série (agora chamada de “primeiro ano”) com seis, e não com sete anos de idade (como é no sistema atual). Outra lei, 11.114, de 2005, que alterava a LDB (Lei nº 9.394, de 96) já aceitava a matrícula de alunos com seis anos de idade no ensino fundamental.
As escolas têm até o ano de 2010 para se adequar à Lei. Em algumas capitais brasileiras (e o Distrito Federal), o ensino fundamental de nove anos já é oferecido.
O importante de se discutir e refletir sobre esse assunto é se, realmente, essas mudanças irão melhorar o ensino nas escolas e irão preparar melhor o aluno, ou se essas novas mudanças apenas servirão para se trocar o nome do último estágio do ensino fundamental pelo nome de primeira série do ensino fundamental.
Em resumo o que ocorreu foi que o Pré da Educação Infantil passou a fazer parte do Ensino Fundamental, sendo agora o 1º Ano desse ciclo. O Ensino Fundamental será organizado com cinco anos iniciais para crianças de 6 a 10 anos e, com quatro anos finais, para adolescentes de 11 a 14 anos.
O 1º Ano do ensino Fundamental deverá manter sua identidade pedagógica e de instalações, observando, ainda, as orientações do Ministério da Educação de que a entrada no novo fundamental não pode representar uma ruptura com o processo anterior, vivido pelas crianças em casa ou na instituição de Educação Infantil, mas sim uma forma de dar continuidade as suas experiências para que elas, gradativamente, sistematizem os conhecimentos.

Observe a tabela de equivalência entre os regimes de 2 a 5 anos do Pré-escolar:

INFANTIL I
02 ANOS
INFANTIL II
03 ANOS
INFANTIL III
04 ANOS
INFANTIL IV
05 ANOS
PRÉ-ESCOLAR OU ALFABETIZAÇÃO
06 ANOS

ATENÇÃO:

O Conselho Nacional de Educação –CNE, já aprovou um parecer que permitirá que ainda em 2011 a criança com 5 anos, possa se matricular na primeira série do ensino fundamenta, desde que tenha freqüentado 2 anos no ensino infantil.
A partir de 2012 a tabela será a seguinte:

ANOS
SÉRIE
6 ANOS
1ª SÉRIE DO FUNDAMENTAL
7 ANOS
2ª SÉRIE DO FUNDAMENTAL
8 ANOS
3ª SÉRIE DO FUNDAMENTAL
9 ANOS
4ª SÉRIE DO FUNDAMENTAL
10 ANOS
5ª SÉRIE DO FUNDAMENTAL

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, o(a) ...................................................... inscrito(a) no CNPJ/MF, sob o nº ........................................................, doravante denominado CONTRATADO por seu representante legal e de outro lado, como CONTRATANTE, o(a) Sr.(a) ..................................................., CPF ...................., Identidade ....................., Órgão Expedidor ...., residente à Rua/Av .................. ..................................................., nº ........., quadra ............., bloco ........., apto. ..........., bairro ..........................................., cidade ............................................., UF ......., fone ..............................., profissão ...................................................., representante legal do(a) aluno(a) ..............................................................................................., série ..........., do ensino ..........................................., turno ...................., qualificado(a) no REQUERIMENTO DE MATRÍCULA celebram o presente contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente:

            CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato é celebrado sob a égide dos art. 1º, inciso IV, 5º, inciso II, 173, parágrafo IV, 206, inciso II e III e 209, todos da Constituição Federal; arts. 81, 82, 1064, 1079, 1080, 1084 e 1092 do Código Civil; da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor); da Lei 8.880/94, Lei 9.870/99 e Legislação específica.

            CLÁUSULA SEGUNDA – O CONTRATADO se obriga a ministrar o ensino e/ou atividades escolares, ora contratadas, de conformidade com a legislação em vigor, durante o ano letivo de .............., ao(a) aluno(a) indicado(a) pelo(a) CONTRATANTE, cuja qualificação consta no requerimento de matrícula, na série, curso e turno constante do mesmo.

            PARÁGRAFO ÚNICO – As aulas e/ou atividades serão ministradas nas salas de aula ou locais que o CONTRATADO indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e das técnicas pedagógicas que se fizerem necessárias.





CLÁUSULA TERCEIRA – O(A) CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto às declarações relativas a aptidão legal do(a) aluno(a) na série e grau indicados no requerimento de matrícula, concordando, desde já que a não entrega dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas, até 30 dias após o início das aulas, acarretará o automático cancelamento da vaga aberta ao(a) aluno(a) ficando o CONTRATADO isento de qualquer responsabilidade pelos eventuais danos resultantes.

            CLÁUSULA QUARTA – É de inteira responsabilidade do CONTRATADO a orientação técnica sobre a prestação dos serviços de ensino, no que se refere a marcação de datas para provas de aproveitamento, fixação de carga horária, indicação de professores, além de todas as providências que as atividades doentes exigem, sem ingerência do(a) CONTRATANTE.

            CLÁUSULA QUINTA – Ao firmar o presente, o(a) CONTRATANTE declara conhecer o regimento escolar do CONTRATADO e que submete-se ao mesmo e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e ainda às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem, supletivamente a matéria.

            PARÁGRAFO ÚNICO – Qualquer dano material causado no ambiente escolar pelo(a) beneficiário(a) deste contrato, às instalações escolares ou a terceiros, devidamente apurado, será ressarcido pelo(a) CONTRATANTE.
            CLÁUSULA SEXTA – Pelos serviços educacionais prestados o(a) CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, no ano de ......., UMA ANUIDADE ESCOLAR de R$ ........................ (..........................................................) dividida em 12 parcelas iguais e mensais de R$ .................. (...................................................................................).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A anuidade será paga em 12 (doze) parcelas de igual valor.

            PARÁGRAFO SEGUNDO – A primeira parcela será paga no ato da matrícula, como sinal e princípio de pagamento, sendo condição para concretização e celebração do contrato de prestação de serviços.

            PARÁGRAFO TERCEIRO – As demais parcelas serão pagas até o dia .......... do mês da prestação do serviço.

            PARÁGRAFO QUARTO – Havendo atraso de pagamento de qualquer parcela o(a) CONTRATANTE pagará, além do valor principal, uma multa no percentual máximo de 2% sobre o valor da parcela em atraso, e juros de 1% ao mês, sem prejuízo da atualização monetária.

            PARÁGRAFO QUINTO – Quando o atraso se referir ao ano anterior, a quitação se fará com base no valor da parcela vigente na data do pagamento.

            CLÁUSULA SÉTIMA – Havendo atraso de pagamento superior a sessenta dias, o CONTRATADO emitirá contra o(a) CONTRATANTE, títulos de crédito e efetuará a cobrança pelos meios previstos na Legislação aplicável, inclusive levando a protesto os valores em atraso ficando acordado, desde já que os custos e os honorários devidos para efetuar a cobrança, quando houver, serão pagos pelo(a) CONTRATANTE, inadimplente.

            CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato, em qualquer caso de descumprimento, poderá ser rescindido por qualquer das partes, aplicando-se a ele o previsto no Código Civil Brasileiro.

            CLÁUSULA NONA – O(A) CONTRATANTE declara, ter conhecimento do edital de matrícula relativo a este contrato que foi exposto na conformidade da Legislação em vigor e do Regimento Escolar, aceitando todas as suas disposições como parte integrante do presente contrato.

            PARÁGRAFO ÚNICO – O desligamento do(a) aluno(a) pelo(a) CONTRATANTE, antes de iniciar o ano letivo o desobrigará das parcelas subseqüentes a primeira podendo neste caso o CONTRATADO reter, em seu favor, a importância de até 30% (trinta por cento) do valor pago na 1ª parcela.

            CLÁUSULA DÉCIMA – Não estão incluídos neste contrato curso de computação, os serviços especiais de reforço, adaptação, reciclagem, transporte escolar, opcionais e de uso facultativo para o aluno, bem como uniformes, merenda e material didático de uso individual e/ou obrigatório, que poderão ser objeto de ajuste à parte, não incluindo, também, segunda ou seguintes vias de documentos escolares, atividades extras curriculares em geral.
           
            CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A transferência, o cancelamento, a desistência e o trancamento da matrícula devem ser requeridos por escrito sendo devida a parcela do último mês freqüentado pelo(a) CONTRATANTE, rescindindo-se ai este contrato.

            CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O presente contrato, com validade até ............ de ............................... de ............, poderá ser rescindido pelo CONTRATADO por desligamento nos termos do Regimento Escolar, referente à disciplina do(a) aluno(a), não sendo renovado para o ano letivo subseqüente por inadimplência do(a) CONTRATANTE.

            CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O CONTRATADO não se responsabilizará pelo desaparecimento de qualquer objeto não didático (telefone, rádios, MP3, etc.), trazido pelo aluno para o prédio onde são ministradas aulas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Os contratantes autorizam expressamente o CONTRATADO a divulgar e veicular a imagem e o som do aluno beneficiário deste contrato, em campanhas e eventos publicitários realizados ou patrocinados pelo CONTRATADO, que poderá produzí-la oi divulgá-la junto à internet, televisão, jornais, revistas, panfletos, cartazes e todo e qualquer meio de comunicação pública ou privada, sem qualquer ônus para o CONTRATADO.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Em caso de discussão judicial, no todo ou em parte, sobre os valores, condições e determinações constantes deste instrumento, o(a) CONTRATANTE continuará pagando os valores nele estabelecidos, até a decisão final.

            CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O(A) CONTRATANTE obriga-se a manter-se atualizados os seus dados cadastrais junto ao estabelecimento de ensino, devendo ser imediatamente comunicada qualquer mudança de endereço, ou mesmo telefone, sendo facultado ao CONTRATADO, promover a seu crédito e a qualquer tempo, a devida renovação das fichas cadastrais.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O CONTRATADO não estará obrigado a renovar a matrícula do beneficiário do(a) CONTRATANTE para o letivo posterior, caso este não tenha cumprido total e rigorosamente as Cláusulas deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – As partes elegem o foro da Cidade de ........................................................................ para dirimir as dúvidas resultantes do presente contrato.
           
            E por estarem as partes de acordo com todos os termos e condições do presente instrumento de contrato, assinam o mesmo em duas vias de igual teor, juntos com duas testemunhas, para que produza efeitos jurídicos necessários.

Recife, ......... de ........................ de ......

CONTRATADO_________________________

CONTRATANTE________________________

TESTEMUNHA

1ª___________________________________
CPF nº

2ª ___________________________________
CPF nº

terça-feira, 9 de novembro de 2010

SUGESTÕES REAJUSTE DAS ANUIDADES ESCOLARES PARA 2011

  1. O índice de reajuste é calculado levando-se em consideração o período de 01/01/2010 a 31/01/2010. 
  2. Os pais desejam saber de imediato e por lei o reajuste tem que ser afixado no quadro de avisos até 45 dias antes do início do ano letivo (normalmente até 15 de dezembro). 
  3. O reajuste dos professores que trabalham em escolas para o período 2011/2012, somente será discutido a partir de 01/04/2011, mas deve ser lembrado que nos últimos anos tem sido em média de 6% (seis por cento). 
  4. O IGPM acumulado nos últimos doze meses é de 8,80%. 
  5. A sugestão é que o reajuste das mensalidades para 2011 seja fixado entre 7% e 8,80%. 
  6. Todas as escolas devem ter um plano de custeio, uma vez que os órgãos de Defesa do Consumidor têm exigido em suas visitas aos educandários à apresentação de tal documento. 
  7. A escola que realizar investimentos na área pedagógica diretamente em benefício dos educandos poderá incluí-los no plano de custeio. 
  8. A escola que realizar investimentos que aumentem o seu patrimônio não poderá incluí-los no plano de custeio. 
  9. As parcelas mensais não poderão ser reajustadas durante o ano letivo. 
  10. As escolas poderão ser fiscalizadas a qualquer momento pelos órgãos de Defesa do Consumidor, sem prévio aviso.

Modelo de Carta de Cobrança


Recife, _____ de ____________ de 2010




Ilmo(a). Sr(a).

_______________________


Prezado(a) Sr(a).

        Comunicamos a V.Sa. que se encontra em nosso escritório para cobrança judicial, um débito em seu nome enviado pela Escola Passo a Passo.

        Comunicamos também que caso deseje evitar a demanda judicial e solucionar o caso amigavelmente a pendência, poderá procurar a direção da escola credora no prazo de 72 horas a contar do recebimento desta correspondência.

                        Atenciosamente,

                        __________________________
                        Bel. Neildo Alves


OBSERVAÇÃO: Se quando receber esta correspondência já tiver pago o débito, pedimos desconsiderar a mesma.

AVISOS IMPORTANTES DE FIM DE ANO

  • O reajuste das mensalidades só pode ocorrer anualmente; 
  • O valor da anuidade deve ser fixado em local de acesso público até 45 dias antes do início do ano letivo (normalmente até 15 de dezembro);
  • Não existe dispositivo legal fixando índice de reajuste;
  • A multa por atraso não pode ser superior a 2%;
  • Pode ser cobrada correção monetária;
  • Não pode o aluno em débito ser suspenso de provas, de atividades escolares, ter retido documentos e nem sofrer penalidades pedagógicas;
  • As escolas podem cobrar os débitos na Justiça;
  • O aluno matriculado tem direito a renovação de matrículas;
  • O colégio tem o direito de não renovar matrículas de inadimplentes;
  • No caso de desistência do aluno, após efetivação da matrícula e antes do início das aulas, a instituição devolverá uma parte do valor pago, retendo um percentual que deve constar do Contrato de Matrícula;
  • O aluno (maior) inadimplente poderá ter a inserção do seu nome no adastro de Inadimplência, devendo o devedor ser comunicado previamente;
  • Após a quitação da dívida o prazo para retirada do nome do Cadastro de Inadimplência é de cinco dias.





Matrículas de crianças com cinco anos

Escolas particulares poderão matricular crianças com cinco anos no Ensino Fundamental em 2011

       
No último dia 18 de outubro foi homologado pelo Ministro da Educação, parecer do Conselho Nacional de Educação que autoriza as escolas a matricularem até 2011 no Ensino Fundamental crianças que completarão seis anos após 31/03/2011, desde que tenham cursado no mínimo dois anos de Educação Infantil.

Ministério da Educação
Conselho Nacional de Educação

 Processo nº 23001.000252/2009-71
Parecer CNE/CEB nº 12/2010
Aprovado em 08/07/2010