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domingo, 14 de novembro de 2010

CLT: Lei 1164/2008 limita exigência de tempo de experiência prévia

A Lei 1164/ de 10 de/03/1054, publicada no Diário Oficial da União 1 (DOU) de 11/03/2008, acrescenta art. 442-A a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

“Art. 442-ª para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Tarso Genro

João Antônio Dias Toffoli

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