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segunda-feira, 1 de março de 2010

Resolução N.º 1, de 14 de janeiro de 2010(*)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Resolução N.º 1, de 14 de janeiro de 2010

Define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na línea "c" do § 1.º do artigo 9.º da Lei n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n.º 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1.º do artigo 8.º, no§ 1.º do artigo 9.º e no artigo 90 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB n.º 22;2009, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de 11 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1.º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.

Art. 2.º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 3.º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 2.º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

Art. 4.º Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no ensino Fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove) anos no perídodo de transição definido pela Lei n.º 11.274/2006 como prazo legal de implantação do Ensino fundamental de 9 (nove) anos.

§ 1.º As escolas de Ensino Fundamental e seusw respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento no percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.

§ 2.º As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiverem matriculados e frequentarem por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir seu percurso para o Ensino Fundamental.

Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

CESAR CALLEGARI

(*) Resolução CNE/CEB 1/2010, Diário Oficial da União, Brasília, 15 de janeiro de 2009, Seçãqo 1, p. 31.


2 comentários:

Anônimo disse...

Esta resolução é absurda e não obedece a um dos direitos básicos da constituição brasileira, QUE É O DIREITO DE IGUALDADE!!!! Esta Idade de corte do ensino fundamental contraria as nossas leis, isto não pode ser feito....
Qual a diferença de uma criança que nasceu do dia 31 de março e 01 de abril, ambas vão está com a idade incompleta, mas só que uma pode entrar na primeira serie a outra não....... Cadê o nosso direito de igualdade, esta resolução esta em contradição com um principio básico da constituição brasileira...

paulo disse...

Meu nome é PAULO MEDEIROS,
Sei que essa lei é pra lá de absurda, mas, o pior é o que aconteceu comigo minha filha é de JUNHO não tinha 4 anos e não pode estudar o jardim ano passado , esse ano uma aluna do dia 11 de abril, pode estudar, estou fervendo de raiva, preciso saber com quem eu falo pra fazer essa denuncia, pois se minha filha não teve o direito então que ninguem tenha. POR FAVOR! quem souber a quem eu recorro pra denunciar, a ESCOLA da minha cidade, me mande e-mail para kdvcpaulo@hotmail.com com o assunto RESOLUÇÃO Nº 1 DE 14 DE JANEIRO DE 2010.agradeço, quem me ajudar pois a secretaria de educação da minha ciade ficou rindo da minha cara e eu quero meus direitos.!!!! obrigado