Constitui crime a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia financeira, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos para o atendimento médico-hospitalar emergencial.
Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo Único: A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
(Lei Federal nº 12.653, de 28 de maio de 2012. Código Penal, Art. 135-A).
A medida garante a melhoria do atendimento nas urgências e emergências, com diminuição no tempo de espera, mais qualidade e humanização do atendimento.
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