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sexta-feira, 23 de março de 2012

10 INFORMAÇÕES IMPORTANTES - CCT 2011/2012




1 - O PROFESSOR RECEBE POR HORA-AULA 
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL

A partir de 01.04.2011 ficam estabelecidos como pisos salariais até 31.03.2012: Nível I - Salário-aula de R$ 4,87(quatro reais e oitenta e sete centavos) a ser pago aos professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série de 8 anos (Lei nº 9394/96) e da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano de 9 anos (Lei nº 11.114/05), que em abril de 2010 recebiam R$ 4,43 (quatro reais e quarenta e três centavos). Nível II - Salário-aula de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) a ser pago aos professores do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série (Lei nº 9394/96) e do Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano (Lei nº 11.114/05) e do Ensino Médio, que em abril de 2010 recebiam R$ 5,82 (cinco reais e oitenta e dois centavos). Parágrafo Primeiro: Os professores de Nível I que perceberem até o mês de dezembro de 2011 o salário-aula base de R$ 4,87 (quatro reais e oitenta e sete centavos), passarão a perceber a partir de janeiro de 2012 até março de 2012 o salário-aula de R$ 5,00 (cinco reais), o qual servirá de base para a fixação do salário-aula a partir de abril de 2012. Parágrafo Segundo: A remuneração mensal dos professores será calculada na conformidade do que dispõe a cláusula 10ª (décima) desta Convenção Coletiva de Trabalho.

2 – CÁLCULOS DO TOTAL QUE O PROFESSOR RECEBE PELO TOTAL DE AULAS MINISTRADAS EM UM MÊS

Exemplo de um professor que ministra 08 aulas semanais no Fundamental II, a R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) o valor da hora-aula.

08 aulas x R$ 5,25 (4,5 semanas do mês + 1/6 do repouso remunerado) = 42 aulas mensais.
42 aulas x R$ 6,40v(valor da hora-aula) = R$ 268,80
TOTAL A RECEBER PELAS AULAS MINISTRADAS = R$ 268,80
REMUNERAÇÃO: R$ 268,80 + ADICIONAIS

3 – DOS ADICIONAIS DE GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO E MESTRADO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ADICIONAIS POR CURSOS DE GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO E OUTROS

Será assegurado aos professores que tenham cursos de pós-graduação, em nível de especialização o adicional de 10% (dez por cento), em nível de mestrado e doutorado o adicional de 15% (quinze por cento), reconhecidos pelo MEC, todos na área especificada disciplina que o professor lecionar nas turmas da 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental de 8 anos (Lei nº 9394/96) e nas turmas de 6º ao 9º ano do Ensino
Fundamental de 9 anos (Lei nº 11.114/05) e no Ensino Médio, sobre o salário base.
Parágrafo Primeiro: Os professores da Educação Infantil e da 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental de 8 anos (Lei nº 9394/96) e da Educação Infantil e do 1º ao 5º do Ensino Fundamental de 9 anos (Lei nº 11.114/05), terão um adicional de 7% (sete por cento) quando portadores de diploma de curso superior na área de educação. Quando estes professores forem portadores de qualquer nível de pós-graduação, na área específica em que atuam, terão o adicional de 7% (sete por cento) elevado para 10% (dez por cento). Parágrafo Segundo: Os adicionais mencionados no caput e no parágrafo primeiro serão exclusivos e não concedidos cumulativamente.
Parágrafo Terceiro: Ressalvadas as situações em que, pela adoção de Plano de Cargos e Salários ou outra modalidade de fixação salarial, a escola já tenha incorporado, comprovadamente, ao salário do professor, o percentual referido no caput, deve discriminá-lo em folha de pagamento ou contracheque.

4 – DO VALE TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE

As escolas fornecerão vale-transporte aos seus professores, mensalmente, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Primeiro: O vale transporte será custeado pelo professor na parcela equivalente a 5% (cinco por cento) do seu salário básico,
excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

5 – DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DE 45 DIAS

No caso de Contrato de Experiência em vez de um de 90 (noventa) dias, podem ser feitos dois contratos de 45 (quarenta e cinco) dias.

OBSERVAÇÃO: O máximo são 90 (noventa) dias e não três meses. Podem ser assinados dois contratos de 45 (quarenta e cinco) dias e nunca um só renovado automaticamente no seu término.

6 – ATIVIDADES RECREATIVAS E CULTURAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ATIVIDADES RECREATIVAS E CULTURAIS

A elaboração das atividades recreativas e culturais fica a cargo de profissionais devidamente habilitados na respectiva área de ensino, desde que observado o horário normal de trabalho. Parágrafo Único: Se as atividades recreativas e culturais mencionadas no caput forem fora da carga horária do professor (a) será paga hora extra de acordo com a cláusula qüinquagésima quarta - das horas extras.

7 – DA ESTABILIDADE DE 1º DE ABRIL A 30 DE JUNHO

Todos os anos as Convenções e dissídios têm assegurado aos professores a estabilidade de 1 de abril a 30 de junho.

8 – DO TRANSPORTE PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA DESENVOLVER ATIVIDADES FORA DO COLÉGIO ONDE ENSINA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

As escolas assegurarão aos seus professores de Educação Física os gastos com transporte, alimentação e hospedagem quando os mesmos tiverem que ministrar treinamento ou acompanhar competições fora do estabelecimento onde lecionam.

9 – PROFESSOR NÃO PODE SER TRANSFERIDO DE TURNO OU DE DISCIPLINA SEM O SEU CONSENTIMENTO E DESDE QUE NÃO CAUSE PREJUÍZO AO MESMO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA

Não poderá o docente ser transferido de disciplina ou de turno de trabalho no ensino da Educação Infantil e da 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental de 8 anos (Lei nº 9394/96) e da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental de 9 anos (Lei nº 11.114/05) e da 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental de 8 anos (Lei nº 9394/96) e do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental de 9 anos (Lei nº 11.114/05) e do ensino médio, sem o seu consentimento e desde que não resulte prejuízo para o mesmo.
Parágrafo Único: Somente ocorrerá a transferência de disciplina, quando o professor tiver condições legais e lecionar no mesmo ou em outro estabelecimento de ensino a disciplina que lhe for destinada pela direção da escola.

OBSERVAÇÃO: Se for promovida a transferência deve ser feita com a concordância, por escrito, do professor.

10 – DIAS DO ANO LETIVO QUE É VEDADO AO PROFESSOR DAR AULA, REALIZAR TRABALHO E EXAME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS FERIADOS DIAS SANTIFICADOS E PEQUENOS RECESSOS

Aos professores é vedada à regência de aula, trabalho e exames: a) aos domingos; b) feriados nacionais e religiosos, nos termos da legislação própria; c) nos seguintes dias: segunda, terça e quarta-feira de carnaval; quinta e sexta-feira da Semana Santa; Corpus Christi; 24 (vinte e quatro) de junho (São João); 16 (dezesseis) de julho no Recife; 15 (quinze) de outubro (dia dos professores); 02 (dois) de novembro (Finados); 08 (oito) de dezembro (N. Srª da Conceição) no Recife e nos municípios onde for comemorado o feriado religioso e, nos feriados municipais, nas respectivas municipalidades. Parágrafo Único: Quando o dia 15 (quinze) de outubro (dia dos professores) ocorrer em um domingo, antecipar a comemoração para a sexta-feira anterior e quando ocorrer em um sábado, adiar a comemoração para a segunda-feira seguinte.

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