CONTRATOS DE ADESÃO
A Lei 11.785/2008 estipula que os Contratos de Adesão, do tipo assinado entre colégios e pais de alunos, devem ser redigidos com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho não pode ser inferior ao Código Doze. A nova lei deixou mais claro o que já está estipulado no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 54, parágrafo terceiro.
Eis o que diz o parágrafo terceiro do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor:
§ 3º os Contratos de Adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Eis algumas Regras para Elaboração de um Contrato de Adesão para colégios.
· Deve ter linguagem simples, ser de fácil leitura e apresentar com destaque as cláusulas que estabelecem os direitos do consumidor;
· Não são permitidas cláusulas que diminuam a responsabilidade do contratado, no caso de dano ao consumidor;
· O documento não pode ter normas que estabeleçam obrigações para outras pessoas, além das partes;
· São vetadas cláusulas que proíbam o contratante de recorrer diretamente a um órgão de proteção ou à Justiça, sem antes discutir o assunto com o próprio contratado ou a quem ele determinar;
· O contrato não pode deixar de possibilitar ao contratado modificar qualquer parte do consumidor, sem autorização do cliente;
· É importante o contratante ler o documento antes de assiná-lo e verificar se existe alguma cláusula abusiva com a qual não concorde, propondo sua alteração.
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