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quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Você sabe a postura correta de como usar o computador?

(Reprodução/Internet)

Uma cartilha virtual, que ainda vai ser lançada, vai ensinar estudantes das escolas públicas e privadas a evitar problemas causados por má postura e excesso de tempo em frente a tela.

É comum quando se passa muitas horas ininterruptas em frente a uma tela de computador, sentir ardência nos olhos e dores pelo corpo. Oftalmologista indicam a usar lentes reflexivas, que ajudam a prevenir o ardor.

Uma lei acaba de ser sancionada pelo governo do estado de Pernambuco que prevê a confecção de uma cartilha virtual para orientar alunos da rede pública sobre a postura corporal correta no uso do computador e do celular. Problemas ortopédicos em virtude do uso inadequado dessas tecnologias chegam a representar 50% dos atendimentos em clínicas especializadas.

A Lei 14.643 tem 180 dias para ser regulamentada a partir da data de sua publicação, que foi em 30 de abril. Órgãos estaduais serão os responsáveis por regulamentar a legislação e deverão disponibilizar a cartilha na internet. O objetivo da publicação é abordar as posturas adequadas de cabeça, braços e corpo, bem como a distância ideal dos olhos em relação à tela. Também deverão ser enfatizadas aspectos como período de descanso, dores no pescoço, dores no polegar, sobrecargas musculares e problemas auditivos.

Postura correta no uso do computador

A altura da cadeira deve estar adequada ao tamanho das pernas da pessoa. Os pés, por exemplo, não podem ficar flutuando

As nádegas devem tocar o encosto da cadeira, assim como a parte alta das costas também deve ficar rente ao encosto.

Se necessário, a pessoa pode pôr uma toalha na região lombar para que ela também fique apoiada no encosto da cadeira, caso essa não tenha uma lombada.

Para digitar, a altura do braço deve estar na linha do tronco, com os cotovelos dobrados em 90 graus e apoiados nos braços da cadeira.

Do celular

Os celulares devem ficar sempre à altura dos olhos e quem for usá-los deve evitar inclinar a cabeça para baixo por mais de dez minutos seguidos.

Jamais usar o celular entre a orelha e o ombro enquanto digita, pois provoca torcicolo. Nesses casos, o ideal é usar um telefone com fone.

Dicas de exercícios para evitar dores

PULSOS - estique o braço para a frente, com a palma da mão para cima. Com a outra mão, segure os dedos para baixo e leve o pulso para trás.

MÃOS - estique o braço e abra e feche a palma da mão várias vezes, para fortalecer os dedos das mãos

PESCOÇO - faça movimentos giratórios com a cabeça. Deite-a para os lados, leve o queixo ao peito e a nuca às costas.

OMBROS E COSTAS - Levante os ombros. Ao contrair, inspire. Gire os ombros para frente e para trás

quinta-feira, 17 de maio de 2012

LEI Nº 14.617, DE 10 DE ABRIL DE 2012, DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Dispõe sobre a proibição da entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar, nas instituições de ensino, sem o acompanhamento de funcionário e identificação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio das redes públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco, proibidas de permitir a entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante os turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devida identificação e acompanhamento de funcionário da instituição de ensino.

§1º A proibição descrita ao caput deste artigo estende-se, dentre outros, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.
§ 2º A proibição de que trata o art. 1º desta Lei deverá constar de um cartaz afixado de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na recepção da instituição, medindo 297x420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito.
Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I   - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II  - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado em exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

A nova Lei deve conduzir os dirigentes a tomarem medidas que identifiquem as pessoas que circulam nas áreas internas das escolas, principalmente os portadores e visitantes. Cada estabelecimento cumprirá a Lei dentro das suas condições. Dr. Neildo Aves