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sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

LEI 11274/2006

A aprovação da lei 11.274, em fevereiro de 2006, mudou a duração do ensino fundamental de oito para nove anos, transformando o último ano da educação infantil no primeiro ano do ensino fundamental.

Desse modo, o aluno deve ser matriculado na primeira série (agora chamada de "primeiro ano") com seis, e não com 7 anos de idade (como é no sistema atual).

As escolas têm até o ano de 2010 para se adequar à lei. Em algumas capitais brasileiras (e o Distrito Federal), o ensino fundamental de nove anos já está sendo oferecido.

Opinião do Consultor Pedagógico Emerson Carneiro sobre a Lei 11274/2006

É importante se discutir e refletir sobre esse assunto é se, realmente, essas mudanças irão melhorar o ensino nas escolas e irão preparar melhor o aluno, ou se essas novas mudanças apenas servirão para se trocar o nome do último estágio do ensino infantil pelo nome de primeira série do ensino fundamental.

Em resumo o que ocorreu foi que o Pré da Educação Infantil passou a fazer parte do Ensino Fundamental, sendo agora o 1° Ano desse ciclo. O Ensino Fundamental será organizado com cinco anos iniciais para crianças de 6 a 10 anos e, com quatro anos finais, para adolescentes de 11 a 14 anos.

O 1° Ano do Ensino Fundamental deverá manter sua identidade pedagógica e de instalações, observando, ainda, as orientações do Ministério da Educação de que a entrada no novo fundamental não pode representar uma ruptura com o processo anterior, vivido pelas crianças em casa ou na instituição de Educação Infantil, mas sim uma forma de dar continuidade as suas experiências para que elas, gradativamente, sistematizem os conhecimentos.

Observe a tabela de equivalência entre os regimes de 2 e 5 anos do Pré-escolar:

Infantil I - 02 anos
Infantil II - 03 anos
Infantil III - 04 anos
Infantil IV - 05 anos
Pré-escolar ou alfabetização - 06 anos

Observe a tabela de equivalência entre os regimes de 8 e 9 anos do Ensino

SÉRIE – Regime de 8 anos / ANO – Regime de 9 anos

Pré-Educação Infantil (Alfabetização) - 06 anos / 1º ano - 06 anos
1ª série - 07 anos / 2º ano - 07 anos
2ª série - 08 anos / 3º ano - 08 anos
3ª série - 09 anos / 4º ano - 09 anos
4ª série - 10 anos / 5º ano - 10 anos
5ª série - 11 anos / 6º ano - 11 anos
6ª série - 12 anos / 7º ano - 12 anos
7ª série - 13 anos / 8º ano - 13 anos
8ª série - 14 anos / 9º ano - 14 anos

Momento de ingresso

Os alunos que já cursaram o último ano da pré-escola deverão ingressar no primeiro ou no segundo ano do Ensino Fundamental? Segundo o MEC, se a criança tiver 6 anos de idade incompletos, deve entrar diretamente na segunda série, caracterizando um procedimento de “não retrocesso no sistema educacional”.

No entanto, se a criança cursou o último ano da pré-escola com menos de 6 anos de idade, o MEC orienta que o ingresso no ensino fundamental seja feito na primeira série, já que o “trabalho desenvolvido no primeiro ano é uma ampliação do que foi desenvolvido na Educação Infantil, e não uma repetição”.

O apressamento cognitivo

A criança tem o momento certo para iniciar sua aprendizagem formal, que depende de fatores fisiológicos, ambientais, emocionais e intelectuais. No aspecto intelectual Piaget (1978) a situa na fase sensório-concreta, que é quando ela apresenta certa maturidade em seu desenvolvimento motor e psíquico, conseguindo pensar e raciocinar abstratamente.

Embora nem todas as crianças amadureçam de acordo com sua idade cronológica, não se deve usar apenas o critério idade para introduzir a criança no processo de ensino, seria incorrer num sério problema, pois essa variável não garante o sucesso do aluno em relação às metas visadas pelos programas escolares.

Poppovic (1972) indica que se deve adotar o critério "idade mental" ao se falar em idade de início de alfabetização, que engloba a potencialidade de cada criança, a motivação para aprender, o grau de estimulação das habilidades básicas necessárias à alfabetização e as experiências adquiridas pela criança na interação com o seu meio ambiente.

Iniciar a alfabetização sem dados concretos sobre a maturidade, ou antes que a criança esteja pronta e preparada para tal, é incorrer num grande risco, pois poderá acarretar dificuldades intransponíveis logo no início do processo de aprendizagem.

No entanto, certos pais e mesmo certos professores, ao perceberem a facilidade que a criança apresenta em aprender, tendem a apressar sua aprendizagem, sem atentar para a falta de maturidade em todos os conceitos antes mencionados. É fato que essa criança aprenderá, mas também é fato que ela poderá apresentar problemas em algumas áreas da aprendizagem e até mesmo na coordenação motora.

O desenvolvimento da criança constituiu-se num excepcional processo de assimilação do que vê, ouve e vive, mas é necessário que ela esteja madura para iniciar seu processo de aprendizagem escolar.

Ao procurar os mecanismos que podem contribuir para que esse processo seja interrompido, pode-se deparar com o apressamento cognitivo, como foi visto no decorrer deste estudo.

Um dos pontos a serem aqui ressaltados, são as conseqüências que esse apressamento pode trazer para a criança. Ao interromper o seu processo natural de desenvolvimento, pode-se estar retardando a aquisição dos seus conhecimentos escolares, ocasionando um processo contrário aos objetivos do apressamento.

A presença da Psicopedagogia no acompanhamento de crianças que apresentam algum problema de aprendizagem torna-se importante, na medida em que ela pode fazer um diagnóstico precoce e reconduzi-las ao seu desenvolvimento natural.

A Psicopedagogia conta com profissionais diretamente envolvidos nos problemas de aprendizagem, e têm condições de encaminhar crianças que apresentem problemas na aprendizagem para outros profissionais, segundo a necessidade que cada uma apresente.

E sendo assim, é imprescindível para a qualidade da saúde escolar do educando que a família juntamente com os professores possam entender que a aquisição do conteúdo científico se dá mediante ao grau de maturidade de cada educando, e que existe uma proposta curricular que visa atender as demandas de cada idade. O apressamento cognitivo, poderá causar desta forma bloqueios nos processos que permeiam o ensino e a aprendizagem.
PROJETO OBRIGA EMPREGADOR A PAGAR 100% DO TRANSPORTE DO TRABALHADOR

Projeto de Lei do Deputado Silvinho Peciolli apresentado no final do ano passado na Câmara Federal, será discutido nas comissões de trabalho, de administração e serviço público e Constituição e Justiça e se for aprovado seguirá para votação no Plenário e depois para o Senado, por último para se transformar em lei terá que receber a sanção do Presidente da República. O projeto é polêmico uma vez que repassa para o patrão todos os custos do transporte do trabalhador.

De acordo com a lei 7.418/85 atualmente o trabalhador desconta 6% da despesa com o deslocamento residência/trabalho, como por exemplo:

Um trabalhador ganha R$ 415,00 e usa o anel “A” (R$ 1,75), descontando R$ 24,90 por mês, ou seja, 6% de transporte que utiliza, cujo valor total é R$ 70,00 (setenta reais).

O patrão paga o valor da complementação do obreiro, ou seja, R$ 45,10 (quarenta e cinco reais e dez centavos), completando o total de R$ 70,00.

Se aprovado o projeto do Deputado Silvinho Peciolli, o empregador assumirá toda a responsabilidade com o transporte e num momento de crise mundial é lamentável que ainda se busque aumentar as despesas dos patrões e agravar a situação dos empregadores.

É importante lembrar que os trabalhadores que residem próximo ao colégio e não utilizam transporte público para o percurso residência/trabalho, não têm direito a vale transporte. Os trabalhadores que têm transporte (bicicleta, moto, carro) ou pegam carona permanente, também não têm direito ao vale transporte. Em qualquer situação o trabalhador que não utiliza transporte público no percurso residência/trabalho, não tem direito ao benefício da Lei 7418/85, mas deve expressar tal fato por escrito e anualmente.

Trata-se de um projeto que está começando a tramitar na Câmara dos Deputados e que vindo a tornar-se lei trará problemas aos empregadores. É hora de cada diretor conversar com os parlamentares para evitar mais esse ônus aos patrões.
INSS PASSA A COBRAR CONTRIBUIÇÃO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Decreto assinado pelo Presidente da República no dia 12 deste mês, determinou a cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, pago pelo empregador. Há dez anos a cobrança não era efetuada porque o regulamento da previdência social determinava que a contribuição não deveria ser paga nesses casos.

O decreto aumenta os custos de demissão para o empregador, que pagará 20% sobre o valor do salário bruto do funcionário, mas o trabalhador pagará 8%, 9% ou 11% de acordo com o seu salário. O total é de 28% a 31%.