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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

LEI 11.644/2008

LEI 11.644/2008

De acordo com a lei 11.644 de 10 de março de 2008 o empregador não tem o direito de exigir do pretendente a vaga a comprovação de experiência prévia por tempo superioe a seis meses na mesma atividade.

Artigo 373 da CLT

Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão do sexo, idade, cor, situação familiar, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
IV - exigir atestado ou exame de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concurso, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou atestado de gravidez;
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Cominado com os artigos 5º e 7º da Constituição Federal não permitem anúncios de empregos que façam restrição a sexo, idade, cor, situação familiar ou outro qualquer impedimento, que sejam discriminatório, exceto quando a atividade o exigir
CUIDADO COM ANÚNCIOS DE EMPREGOS

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